Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto nº 11.556 de 12 de Junho de 2023
Institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, observadas as modalidades previstas na Lei nº 9.394, de 1996:
I
educação de jovens e adultos;
II
educação especial;
III
educação bilíngue de surdos;
IV
educação do campo;
V
educação escolar indígena; e
VI
educação escolar quilombola.
Parágrafo único
Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas, as ações a que se refere o caput contemplarão:
I
a assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação;
II
a disponibilização de materiais didáticos; e
III
a realização de avaliações educacionais.