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Artigo 19 do Decreto nº 11.556 de 12 de Junho de 2023

Institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

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Art. 19

Os membros do Cenac que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 19 do Decreto 11.556 /2023