Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.556 de 12 de Junho de 2023
Institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Cenac se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do Cenac é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Cenac terá o voto de qualidade.
§ 3º
O Coordenador do Cenac poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.