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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.556 de 12 de Junho de 2023

Institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

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Art. 15

O Cenac é composto por representantes do seguinte órgão e das seguintes entidades:

I

cinco do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;

II

um do Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais - Consec;

III

cinco do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; e

IV

cinco da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime.

§ 1º

Cada membro do Cenac terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Cenac e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares do órgão e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 15, §1º do Decreto 11.556 /2023