Artigo 15, Inciso III do Decreto nº 11.556 de 12 de Junho de 2023
Institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Cenac é composto por representantes do seguinte órgão e das seguintes entidades:
I
cinco do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;
II
um do Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais - Consec;
III
cinco do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; e
IV
cinco da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime.
§ 1º
Cada membro do Cenac terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Cenac e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares do órgão e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.