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Artigo 14, Inciso I do Decreto nº 11.556 de 12 de Junho de 2023

Institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

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Art. 14

Ao Cenac compete:

I

apreciar e aprovar os planos de ação dos entes federativos para a implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso;

II

apreciar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento; e

III

sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões do Ministério da Educação.

Art. 14, I do Decreto 11.556 /2023