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Artigo 1º do Programa Farmácia Popular | Decreto nº 11.555 de 7 de Junho de 2023

Altera o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, e institui o Programa Farmácia Popular do Brasil.

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Art. 1º

O Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º Quando se tratar de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácias e drogarias, o preço dos itens do Programa Farmácia Popular do Brasil será subsidiado parcial ou integralmente. § 3º A disponibilização dos medicamentos aos beneficiários do Programa Bolsa Família será gratuita. § 4º O Programa Farmácia Popular do Brasil terá eixo específico para a disponibilização de medicamentos às populações indígenas, de forma gratuita, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 5º Será priorizado, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde, o credenciamento de estabelecimentos farmacêuticos localizados em Municípios: I - em situação de maior vulnerabilidade social; e II - que tenham aderido ao Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 ." (NR)

Art. 1º do Programa Farmácia Popular - Decreto 11.555 /2023