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Artigo 5-g, Parágrafo Único do Decreto nº 11.550 de 5 de Junho de 2023

Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

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Art. 5-g

Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Articulação Interfederativa, instância consultiva com o objetivo de promover a participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração, no aperfeiçoamento e na implementação de medidas de mitigação e adaptação à mudança do clima, com as seguintes competências: (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

I

propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

II

contribuir para o alinhamento entre as políticas nacionais, setoriais e transversais e as políticas e contextos regionais e locais; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

III

fomentar a elaboração de planos estaduais, distritais e municipais de mitigação e adaptação à mudança do clima, observadas as diretrizes federais e as disposições da PNMC; e (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

IV

monitorar a implementação da política climática no âmbito subnacional e reportar ao Subcomitê-Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

Parágrafo único

As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Articulação Interfederativa serão estabelecidas por ato do CIM. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)