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Artigo 5-e, Inciso VI do Decreto nº 11.550 de 5 de Junho de 2023

Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

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Art. 5-e

O Subcomitê para a COP30 será integrado por um representante dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

II

Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

III

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

IV

Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

V

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

VI

Ministério do Planejamento e Orçamento; e (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

VII

Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

§ 1º

Cada membro do Subcomitê para a COP30 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

§ 2º

Ato do CIM detalhará as normas de funcionamento do Subcomitê para a COP30. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)