Artigo 5-e, Inciso I do Decreto nº 11.550 de 5 de Junho de 2023
Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.
Acessar conteúdo completoArt. 5-e
O Subcomitê para a COP30 será integrado por um representante dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
I
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
II
Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
III
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
IV
Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
V
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
VI
Ministério do Planejamento e Orçamento; e (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
VII
Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
§ 1º
Cada membro do Subcomitê para a COP30 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
§ 2º
Ato do CIM detalhará as normas de funcionamento do Subcomitê para a COP30. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)