Artigo 5-b do Decreto nº 11.550 de 5 de Junho de 2023
Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.
Acessar conteúdo completoArt. 5-b
O Subcomitê-Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
I
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
II
Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
III
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
IV
Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
V
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
VI
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
VII
Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
VIII
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
IX
Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
X
Ministério do Planejamento e Orçamento; e (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XI
Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
Parágrafo único
Cada membro do Subcomitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)