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Artigo 5-b do Decreto nº 11.550 de 5 de Junho de 2023

Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

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Art. 5-b

O Subcomitê-Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

I

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

II

Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

III

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

IV

Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

V

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

VI

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

VII

Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

VIII

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

IX

Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

X

Ministério do Planejamento e Orçamento; e (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

XI

Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

Parágrafo único

Cada membro do Subcomitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)