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Artigo 5-a, Inciso III do Decreto nº 11.550 de 5 de Junho de 2023

Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

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Art. 5-a

Fica instituído, no âmbito do CIM, o Subcomitê-Executivo, de caráter permanente, com as seguintes competências: (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

I

assessorar o CIM na análise de dados, cenários e processos de tomada de decisão quanto às políticas, aos planos e às ações relacionados à mudança do clima; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

II

apoiar a coordenação da participação do Governo federal na CQNUMC, de acordo com as diretrizes do CIM; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

III

coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento das contribuições nacionalmente determinadas, incluídos as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

IV

acompanhar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

V

articular as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

VI

acompanhar a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

VII

monitorar e avaliar periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

VIII

recepcionar e avaliar as proposições e demais subsídios oriundos dos grupos de técnicos; e (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

IX

acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas câmaras técnicas, reportando suas atividades ao CIM. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

§ 1º

O Subcomitê-Executivo reportará suas ações ao CIM. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

§ 2º

Ato do CIM elaborará as normas de funcionamento do Subcomitê-Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

§ 3º

O Subcomitê-Executivo poderá instituir grupos técnicos para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e de políticas sobre mudança do clima. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)