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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.550 de 5 de Junho de 2023

Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

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Art. 4º

O CIM se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião do CIM é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CIM terá o voto de qualidade.

§ 3º

O CIM se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente.