Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso XXIII do Decreto nº 11.550 de 5 de Junho de 2023

Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O CIM será composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

II

Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

III

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

V

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

VI

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

VII

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

VIII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

IX

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

X

Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

XI

Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

XII

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

XIII

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

XIV

Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

XV

Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

XVI

Ministério do Planejamento e Orçamento;

XVII

Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

XVIII

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

XIX

Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

XX

Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

XXI

Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.144, de 2024)

XXII

Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.144, de 2024)

XXIII

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 12.144, de 2024)

§ 1º

Os representantes suplentes de cada órgão serão ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 17 ou cargo superior, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares.

§ 2º

São membros permanentes do CIM, sem direito a voto, representantes indicados pelas seguintes entidades, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

I

dois pela Câmara de Participação Social, dos quais um deles será o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

II

dois pela Câmara de Articulação Interfederativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

III

dois pela Câmara de Assessoramento Científico, dos quais um deles será o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

§ 3º

O Presidente do CIM poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto:

I

Ministros de Estado não integrantes do CIM;

II

representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e

III

personalidades de reconhecimento científico na temática.