Artigo 3º, Inciso XI do Decreto nº 11.550 de 5 de Junho de 2023
Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CIM será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
II
Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
III
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
V
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
VI
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
VII
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
VIII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
IX
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
X
Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XI
Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XII
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XIII
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XIV
Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XV
Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XVI
Ministério do Planejamento e Orçamento;
XVII
Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XVIII
Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XIX
Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XX
Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XXI
Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.144, de 2024)
XXII
Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.144, de 2024)
XXIII
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 12.144, de 2024)
§ 1º
Os representantes suplentes de cada órgão serão ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 17 ou cargo superior, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares.
§ 2º
São membros permanentes do CIM, sem direito a voto, representantes indicados pelas seguintes entidades, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
I
dois pela Câmara de Participação Social, dos quais um deles será o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
II
dois pela Câmara de Articulação Interfederativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
III
dois pela Câmara de Assessoramento Científico, dos quais um deles será o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
§ 3º
O Presidente do CIM poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto:
I
Ministros de Estado não integrantes do CIM;
II
representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e
III
personalidades de reconhecimento científico na temática.