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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.545 de 5 de Junho de 2023

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.

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Art. 4º

O Comitê Gestor se reunirá:

I

em caráter ordinário:

a

trimestralmente, nos meses previstos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017 ; e

b

após 31 de agosto, para atendimento ao disposto no § 2º do art. 8º; e

II

em caráter extraordinário, mediante requerimento de quaisquer de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria absoluta de seus membros.

§ 2º

O Comitê Gestor poderá autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a participação de representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal em suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º

As reuniões do Comitê Gestor serão registradas em atas, que serão publicadas no Boletim de Serviço da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e em seu sítio eletrônico no prazo de até quinze dias, contado da data da reunião.

Art. 4º, §1º do Decreto 11.545 /2023