Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.545 de 5 de Junho de 2023
Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil compete:
I
gerir o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil;
II
estabelecer a forma de gestão do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil;
III
estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV
fixar o índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º
O índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de que trata o inciso IV do caput , considerará:
I
a efetividade das ações de cobrança;
II
a eficiência das ações de fiscalização;
III
o desempenho do julgamento de processos administrativos fiscais;
IV
o tempo de duração dos processos administrativos fiscais em todas as instâncias;
V
a fluidez do comércio exterior; e
VI
a realização da meta global de arrecadação bruta parametrizada pelos valores previstos na lei orçamentária anual.
§ 2º
Além do disposto no § 1º, o Comitê Gestor poderá estabelecer outros parâmetros a serem considerados na fixação do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput .