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Artigo 2º do Decreto nº 11.545 de 5 de Junho de 2023

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.

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Art. 2º

Ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil compete:

I

gerir o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil;

II

estabelecer a forma de gestão do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil;

III

estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

IV

fixar o índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 1º

O índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de que trata o inciso IV do caput , considerará:

I

a efetividade das ações de cobrança;

II

a eficiência das ações de fiscalização;

III

o desempenho do julgamento de processos administrativos fiscais;

IV

o tempo de duração dos processos administrativos fiscais em todas as instâncias;

V

a fluidez do comércio exterior; e

VI

a realização da meta global de arrecadação bruta parametrizada pelos valores previstos na lei orçamentária anual.

§ 2º

Além do disposto no § 1º, o Comitê Gestor poderá estabelecer outros parâmetros a serem considerados na fixação do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput .

Art. 2º do Decreto 11.545 /2023