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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.535 de 19 de Maio de 2023

Institui o Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Políticas Públicas de Juventude.

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Art. 4º

O Plenário do Fonajuve é composto pelos seguintes membros:

I

Diretor de Políticas Públicas Transversais de Juventude da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II

um representante do órgão gestor de juventude de cada um dos vinte e seis Governos dos Estados; e

III

um representante do órgão gestor de juventude do Governo do Distrito Federal.

§ 1º

Cada membro do Plenário do Fonajuve terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Plenário do Fonajuve de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos chefes de Poder Executivo dos Governos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º

A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República convidará os Governos estaduais e distrital a indicarem os seus representantes no Fonajuve.

Art. 4º, §2º do Decreto 11.535 /2023