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Artigo 3º, Inciso VI do Grupo Contra Assédio e Discriminação | Decreto nº 11.534 de 19 de Maio de 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará;

II

Advocacia-Geral da União;

III

Controladoria-Geral da União;

IV

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

V

Ministério da Igualdade Racial;

VI

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII

Ministério das Mulheres;

VIII

Ministério da Saúde; e

IX

Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º

O Coordenador poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º, VI do Grupo Contra Assédio e Discriminação - Decreto 11.534 /2023