Artigo 2º, Inciso V do Grupo Contra Assédio e Discriminação | Decreto nº 11.534 de 19 de Maio de 2023
Institui Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal, que considerará:
I
a legislação vigente;
II
convenções e demais instrumentos firmados pelo País no âmbito internacional;
III
ambientes e processos de trabalho, presenciais e remotos;
IV
orientações e diretrizes de saúde física e mental, de riscos psicossociais, de segurança e de saúde no trabalho, que promovam relações saudáveis e respeitosas;
V
orientações, recomendações e capacitações para o acolhimento das vítimas de assédio e de discriminação na administração pública federal;
VI
orientações, recomendações e medidas para a prevenção do assédio e da discriminação na administração pública federal; e
VII
informações disponíveis nos bancos de dados da administração pública federal, observadas as hipóteses legais de sigilo e de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único
O Plano de que trata o caput contemplará o agente público na forma prevista do art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , e os demais prestadores de serviços da administração pública federal.