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Artigo 2º, Inciso V do Grupo Contra Assédio e Discriminação | Decreto nº 11.534 de 19 de Maio de 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal.

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Art. 2º

Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal, que considerará:

I

a legislação vigente;

II

convenções e demais instrumentos firmados pelo País no âmbito internacional;

III

ambientes e processos de trabalho, presenciais e remotos;

IV

orientações e diretrizes de saúde física e mental, de riscos psicossociais, de segurança e de saúde no trabalho, que promovam relações saudáveis e respeitosas;

V

orientações, recomendações e capacitações para o acolhimento das vítimas de assédio e de discriminação na administração pública federal;

VI

orientações, recomendações e medidas para a prevenção do assédio e da discriminação na administração pública federal; e

VII

informações disponíveis nos bancos de dados da administração pública federal, observadas as hipóteses legais de sigilo e de proteção de dados pessoais.

Parágrafo único

O Plano de que trata o caput contemplará o agente público na forma prevista do art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , e os demais prestadores de serviços da administração pública federal.

Art. 2º, V do Grupo Contra Assédio e Discriminação - Decreto 11.534 /2023