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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.531 de 16 de Maio de 2023

Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

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Art. 7º

Após a divulgação do programa, o proponente manifestará o seu interesse em celebrar os convênios ou os contratos de repasse por meio do encaminhamento da proposta ou do plano de trabalho no Transferegov.br.

§ 1º

A proposta de trabalho de que trata o caput conterá, no mínimo:

I

a descrição do objeto;

II

a justificativa para a sua execução;

III

a estimativa dos recursos financeiros; e

IV

a previsão do prazo para a execução do objeto.

§ 2º

O plano de trabalho de que trata o caput conterá, no mínimo:

I

a justificativa para a sua execução;

II

a descrição completa do objeto, das metas e das etapas;

III

a demonstração da compatibilidade de custos;

IV

o cronograma físico e financeiro; e

V

o plano de aplicação detalhado.

§ 3º

A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo concedente ou pela mandatária quanto à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa.

§ 4º

No caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada a sua capacidade técnica para a execução do objeto do convênio ou do contrato de repasse.

Art. 7º, §3º do Decreto 11.531 /2023