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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.531 de 16 de Maio de 2023

Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

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Art. 19

O convênio ou contrato de repasse poderá ser:

I

denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;

II

rescindido por:

a

inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas;

b

constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou

c

verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial; ou

III

extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos estabelecidos no convênio ou no contrato de repasse, desde que não tenha ocorrido repasse de recursos da União.

§ 1º

Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio ou do contrato de repasse, o convenente deverá:

I

devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e

II

apresentar a prestação de contas no prazo de sessenta dias.

§ 2º

O prazo para cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.

§ 3º

O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas especial.

Art. 19, §2º do Decreto 11.531 /2023