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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.531 de 16 de Maio de 2023

Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

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Art. 17

As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios e de contratos de repasse serão feitas exclusivamente por intermédio de instituições financeiras oficiais.

§ 1º

A movimentação dos recursos deverá ocorrer em conta corrente específica, preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias relativas à execução financeira do convênio ou do contrato de repasse.

§ 2º

Para a movimentação de recursos de convênios e de contratos de repasse, as instituições financeiras oficiais deverão, obrigatoriamente, estar integradas ao Transferegov.br.

Art. 17, §1º do Decreto 11.531 /2023