Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 11.530 de 16 de Maio de 2023
Dispõe sobre a concessão de rebate nas operações de crédito rural de custeio contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins de requisição do ressarcimento do rebate concedido nas operações de que trata este Decreto, serão observados os seguintes procedimentos:
I
as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio eletrônico:
a
a relação individualizada e a solicitação formal para ressarcimento do rebate concedido, na forma estabelecida, respectivamente, nos modelos constantes dos Anexo II e III , com: 1. nome do mutuário; 2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; 3. número da DAP ou do CAF - Pronaf; 4. valor de cada operação e de cada parcela liquidada com a aplicação do rebate; 5. data da concessão do benefício; 6. valor do rebate concedido; e 7. número da operação no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor.
b
a declaração de responsabilidade exigida no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992 , e prevista no Anexo III a este Decreto , observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 1992, na hipótese de aplicação irregular das subvenções;
II
a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda procederá, no prazo de até dez dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento das informações e dos documentos de que trata o inciso I, à conferência aritmética dos valores solicitados;
III
a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda solicitará às instituições financeiras, se identificada a necessidade, a apresentação de informações corrigidas por meio de correspondência eletrônica, hipótese em que será reiniciado o prazo a que se refere o inciso II;
IV
a instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de rebate, conforme modelo constante do Anexo III a este Decreto;
V
a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira; e
VI
as instituições financeiras verificarão que os mutuários estejam com registro de DAP ativa ou inscrição no CAF-Pronaf válido na data de concessão do rebate.
§ 1º
As atribuições da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda restringem-se à conferência da consistência dos valores com base nas regras de cálculo para aplicação do rebate previstas neste Decreto e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações oriundas das instituições financeiras.
§ 2º
Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no processo de concessão do rebate pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, incidente após o décimo dia útil, contado do dia subsequente à data do recebimento da requisição de ressarcimento pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observadas as eventuais correções previstas no inciso III do caput , sendo suspensa a contagem de dias de atraso para fins de atualização do período compreendido entre a comunicação da conformidade pela referida Secretaria e o término do prazo previsto no inciso V do caput .
§ 3º
Na hipótese de rebate concedido em operações contratadas com recursos do Orçamento Geral da União, as instituições financeiras deverão enviar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio de correspondência eletrônica, as informações necessárias à adoção das providências administrativas relativas aos recursos sob sua gestão, na forma prevista do Anexo II a este Decreto.