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Artigo 2º do Decreto nº 11.530 de 16 de Maio de 2023

Dispõe sobre a concessão de rebate nas operações de crédito rural de custeio contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Os custos resultantes da concessão do rebate de que trata este Decreto serão assumidos pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade.

Art. 2º do Decreto 11.530 /2023