Artigo 8º do Decreto nº 1.153 de 8 de Junho de 1994
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, DECRETA:.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na Comissão Especial e nas Subcomissões Setoriais haverá dois representantes indicados pela Coordenação Nacional dos Demitidos nas Estatais e Serviços Públicos, para efeito de acompanhamento da análise dos processos.