Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.153 de 8 de Junho de 1994
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, DECRETA:.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O prazo para conclusão dos trabalhos de que trata este decreto será de cento e cinqüenta dias. (Vide Decreto nº 1.344, de 1994)
§ 1º
O prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir da data de publicação da portaria de designação da respectiva Subcomissão Setorial. (Incluído pelo Decreto nº 1.296, de 1994)
§ 2º
Fica o Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República autorizado a prorrogar, por igual período, o prazo a que se refere o § 2º do artigo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 1.296, de 1994)