Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.153 de 8 de Junho de 1994
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, DECRETA:.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os interessados, no prazo de até sessenta dias a partir da instalação das Subcomissões Setoriais, apresentarão os seus requerimentos, devidamente fundamentados e instruídos com documentação que comprove a situação alegada.
§ 1º
Os pedidos encaminhados anteriormente à Comissão Especial, criada pelo Decreto de 23 de junho de 1993 , que apresentem ausência de documentação, poderão ser complementados, no prazo de dez dias, após notificação promovida pela respectiva Subcomissão Setorial, ou excepcionalmente, pela Comissão Especial de Anistia, sob pena de arquivamento do processo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.296, de 1994)
§ 2º
Os requerimentos deverão ser preenchidos na forma do modelo anexo e dirigidos às Subcomissões Setoriais.