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Artigo 4º do Decreto nº 1.153 de 8 de Junho de 1994

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, DECRETA:.

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Art. 4º

Cabe ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República designar os membros da Comissão Especial, e, aos demais Ministros de Estado, os das Subcomissões Setoriais, sendo que, no caso das entidades vinculadas, tais componentes serão indicados pelos respectivos titulares.

Parágrafo único

A partir da publicação deste decreto os Ministros de Estado terão dez dias de prazo para constituírem as Subcomissões Setoriais e estas, cinco, para iniciarem os trabalhos.

Art. 4º do Decreto 1.153 /1994