JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 1.153 de 8 de Junho de 1994

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, DECRETA:.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Comissão Especial e as Subcomissões Setoriais serão constituídas por servidores públicos federais, ocupantes de cargo ou emprego efetivo.

Art. 3º do Decreto 1.153 /1994