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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 1.153 de 8 de Junho de 1994

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, DECRETA:.

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Art. 1º

A Comissão Especial de Anistia de que trata o art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , terá a seguinte composição:

I

dois representantes da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;

II

dois representantes da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

III

um representante do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

A comissão será presidida por um dos membros da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e funcionará em sua sede.

Art. 1º, II do Decreto 1.153 /1994