Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 1.153 de 8 de Junho de 1994
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, DECRETA:.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Comissão Especial de Anistia de que trata o art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , terá a seguinte composição:
I
dois representantes da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;
II
dois representantes da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
III
um representante do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único
A comissão será presidida por um dos membros da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e funcionará em sua sede.