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Artigo 11, Inciso VII, Alínea c do Decreto nº 11.529 de 16 de Maio de 2023

Institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal.

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Art. 11

São princípios e objetivos da Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal:

I

observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II

amplo acesso da sociedade às informações e aos dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administração pública federal e livre utilização desses dados e dessas informações, independentemente de autorização prévia ou de justificativa;

III

primariedade, integralidade, autenticidade e atualidade das informações disponibilizadas;

IV

tempestividade no provimento de informações;

V

utilização de linguagem acessível e de fácil compreensão;

VI

ênfase na transparência ativa como forma de atender ao direito das pessoas físicas e jurídicas de terem acesso às informações e aos dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administração pública federal;

VII

observância das diretrizes:

a

previstas na Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, instituída pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;

b

previstas na Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto nº 10.160, de 9 de dezembro de 2019 ; e

c

de Governo Digital e de eficiência pública, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;

VIII

foco no cidadão para definição de prioridades de transparência ativa e abertura de dados e informações;

IX

participação da sociedade na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas e no controle da aplicação de seus recursos;

X

utilização de tecnologias de informação e de comunicação para disseminação e incentivo ao uso de dados e informações;

XI

compartilhamento de informações com vistas ao estímulo à pesquisa, à inovação, à produção científica, à geração de negócios e ao desenvolvimento econômico e social do País;

XII

melhoria da gestão das informações disponibilizadas pela administração pública federal para a provisão mais eficaz e eficiente de serviços públicos e para a prestação de contas adequada à sociedade;

XIII

combate à corrupção por meio da inibição da prática de atos ilícitos na administração pública federal e de desvios de conduta de agentes públicos; e

XIV

respeito à proteção dos dados pessoais.

Art. 11, VII, c do Decreto 11.529 /2023