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Artigo 3º, Parágrafo 6 do Decreto nº 11.528 de 16 de Maio de 2023

Institui o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção.

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Art. 3º

O Conselho é composto:

I

pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que o presidirá;

II

por um representante dos seguintes órgãos:

a

Advocacia-Geral da União;

b

Casa Civil da Presidência da República;

c

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

d

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

e

Ministério da Fazenda;

f

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

g

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

h

Ministério do Planejamento e Orçamento;

i

Secretaria-Geral da Presidência da República; e

j

Comissão de Ética Pública; e

III

por trinta representantes da sociedade civil.

§ 1º

O Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União será o suplente do Presidente do Conselho e o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Cada membro do Conselho de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros do Conselho de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

§ 4º

Os membros do Conselho de que trata o inciso III do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período, dentre representantes de organizações e entidades da sociedade civil e de movimentos sociais e cidadãs e cidadãos brasileiros com maioridade civil, comprovada idoneidade e reconhecida experiência nos temas relacionados com as competências do Conselho.

§ 5º

O Presidente do Conselho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões e de seus grupos de trabalho temáticos, sem direito a voto.

§ 6º

São convidados permanentes do Conselho, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos:

I

Conselho Nacional de Justiça;

II

Conselho Nacional do Ministério Público;

III

Procuradoria-Geral da República; e

IV

Tribunal de Contas da União.

Art. 3º, §6º do Decreto 11.528 /2023