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Artigo 8º, Inciso III do Apoio ao Setor Cultural | Decreto nº 11.525 de 11 de Maio de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.

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Art. 8º

Os Municípios poderão optar, no prazo de sessenta dias, contado da data de abertura da plataforma Transferegov.br, por solicitar e executar os recursos por meio de consórcio público intermunicipal que possua previsão, em seu protocolo de intenções, para atuar no setor da cultura, desde que notifiquem o Ministério da Cultura, observadas as seguintes condições:

I

os valores que podem ser solicitados pelos consórcios corresponderão ao somatório dos valores atribuídos a cada Município consorciado;

II

a opção de que trata o caput implica a desistência da adesão individual pelo Município;

III

a notificação ao Ministério da Cultura a que se refere o caput :

a

será assinada pelos Prefeitos dos Municípios consorciados; e

b

será considerada inválida, caso seja constatado o recebimento individual de recursos por qualquer integrante do consórcio;

IV

os consórcios garantirão a promoção de discussão e consulta junto à comunidade cultural e o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura nos Municípios integrantes; e

V

os chamamentos públicos realizados pelos consórcios observarão os princípios da desconcentração e da democratização dos recursos entre os Municípios consorciados, garantida a oferta, a cada integrante, de percentual proporcional ao recurso que seria recebido originalmente pelo Município.

Art. 8º, III do Apoio ao Setor Cultural - Decreto 11.525 /2023