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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso I do Apoio ao Setor Cultural | Decreto nº 11.525 de 11 de Maio de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.

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Art. 7º

Após a abertura da plataforma Transferegov.br, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão se manifestar para o recebimento dos recursos, por meio do cadastro dos respectivos planos de ação, no prazo de sessenta dias.

§ 1º

No cadastro do plano de ação, o ente federativo expressará sua opção por receber:

I

apenas os recursos destinados ao apoio ao audiovisual, previstos no inciso I do caput do art. 2º;

II

apenas os recursos destinados ao apoio às demais áreas culturais, previstos no inciso II do caput do art. 2º; ou

III

os recursos a que se referem os incisos I e II.

§ 2º

Os recursos serão recebidos e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado na plataforma Transferegov.br, por meio da qual todas as movimentações de saída de recursos serão classificadas e identificadas.

§ 3º

O Ministério da Cultura divulgará lista com a relação integral dos entes federativos e com a indicação daqueles que solicitaram a adesão.

§ 4º

No cadastro na plataforma Transferegov.br, o ente federativo informará no plano de ação:

I

a agência de relacionamento da instituição bancária para geração de contas específicas para as quais os recursos serão transferidos;

II

as metas e as ações previstas; e

III

a forma como os recursos recebidos serão executados.

Art. 7º, §1º, I do Apoio ao Setor Cultural - Decreto 11.525 /2023