Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II do Apoio ao Setor Cultural | Decreto nº 11.525 de 11 de Maio de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A distribuição de recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará o disposto nos art. 5º e art. 8º da Lei Complementar nº 195, de 2022.
§ 1º
Os recursos previstos no inciso II do caput do art. 2º e nos incisos I, II e III do caput do art. 3º serão distribuídos da seguinte forma:
I
cinquenta por cento serão destinados aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais:
a
vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE; e
b
oitenta por cento proporcionalmente à população; e
II
cinquenta por cento serão destinados aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais:
a
vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; e
b
oitenta por cento proporcionalmente à população.
§ 2º
Os recursos previstos no inciso IV do caput do art. 3º serão distribuídos somente aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais:
I
vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do FPE; e
II
oitenta por cento proporcionalmente à população.
§ 3º
O Ministro de Estado da Cultura editará ato com a indicação dos valores correspondentes ao rateio dos recursos entre os entes federativos.