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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b do Apoio ao Setor Cultural | Decreto nº 11.525 de 11 de Maio de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.

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Art. 5º

A distribuição de recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará o disposto nos art. 5º e art. 8º da Lei Complementar nº 195, de 2022.

§ 1º

Os recursos previstos no inciso II do caput do art. 2º e nos incisos I, II e III do caput do art. 3º serão distribuídos da seguinte forma:

I

cinquenta por cento serão destinados aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais:

a

vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE; e

b

oitenta por cento proporcionalmente à população; e

II

cinquenta por cento serão destinados aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais:

a

vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; e

b

oitenta por cento proporcionalmente à população.

§ 2º

Os recursos previstos no inciso IV do caput do art. 3º serão distribuídos somente aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais:

I

vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do FPE; e

II

oitenta por cento proporcionalmente à população.

§ 3º

O Ministro de Estado da Cultura editará ato com a indicação dos valores correspondentes ao rateio dos recursos entre os entes federativos.

Art. 5º, §1º, II, b do Apoio ao Setor Cultural - Decreto 11.525 /2023