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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso VII do Apoio ao Setor Cultural | Decreto nº 11.525 de 11 de Maio de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.

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Art. 3º

A destinação dos recursos previstos no inciso I do caput do art. 2º observará a seguinte divisão:

I

R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão novecentos e cinquenta e sete milhões de reais) para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro;

II

R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid-19 , bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;

III

R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para:

a

capacitação, formação e qualificação em audiovisual;

b

apoio a cineclubes;

c

realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;

d

realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual;

e

memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais;

f

apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; ou

g

desenvolvimento de cidades de locação; e

IV

R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil reais) destinados exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal para apoio a:

a

microempresas e pequenas empresas do setor audiovisual;

b

serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto de, no mínimo, setenta por cento de produções nacionais;

c

licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas; e

d

distribuição de produções audiovisuais nacionais.

§ 1º

Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamento público para um dos incisos do caput , poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput , conforme as regras específicas previstas nos editais locais, observada a necessidade de posterior comunicação das alterações ao Ministério da Cultura.

§ 2º

Para fins do disposto no inciso I do caput , serão compreendidos na categoria de apoio à produção audiovisual projetos que tenham como objeto:

I

desenvolvimento de roteiro;

II

núcleos criativos;

III

produção de curtas, médias e longas-metragens;

IV

séries e webséries;

V

telefilmes nos gêneros ficção, documentário e animação;

VI

produção de games ;

VII

videoclipes;

VIII

etapas de finalização;

IX

pós-produção; e

X

outros formatos de produção audiovisual.

§ 3º

Nas categorias de longas-metragens, séries e telefilmes a que se referem os incisos III, IV e V do § 2º, a execução será realizada obrigatoriamente por empresas produtoras brasileiras independentes, conforme o disposto no inciso XIX do caput do art. 2º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.

§ 4º

Nos editais que prevejam complementação de recursos, uma produção audiovisual pode receber o apoio previsto no inciso I do caput de mais de um ente federativo, observada a necessidade de explicitação das fontes de financiamento que serão utilizadas para cada item ou etapa da produção.

§ 5º

Para fins do disposto no inciso II do caput :

I

considera-se sala de cinema o recinto destinado, ainda que não exclusivamente, ao serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva, admitida a possibilidade de ampliação da vocação de outro espaço cultural já existente;

II

são elegíveis ao recebimento dos recursos:

a

as salas de cinema públicas;

b

as salas de cinema privadas que não componham redes; e

c

as redes de salas de cinema com até vinte e cinco salas no território nacional; e

III

o ente federativo poderá optar pela execução direta dos recursos destinados a salas de cinema públicas de sua responsabilidade, observadas as regras de contratação pertinentes à modalidade de contratação pública por ele definida.

§ 6º

Para fins do disposto no inciso II do caput , considera-se cinema de rua ou cinema itinerante o serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva em espaços abertos, em locais públicos e em equipamentos móveis, de modo gratuito, admitida a possibilidade de aplicação dos recursos em projetos já existentes ou novos, públicos ou privados.

§ 7º

As ações de capacitação, de formação e de qualificação a que se refere a alínea "a" do inciso III do caput serão oferecidas gratuitamente aos participantes.

§ 8º

Para fins do disposto na alínea "g" do inciso III do caput , a categoria de desenvolvimento de cidades de locação compreende as políticas públicas de estímulo ao mercado audiovisual mediante o apoio, a promoção e a atração de produções audiovisuais para os Estados e os Municípios, executadas diretamente pelo ente público ou por meio de parcerias com entidades da sociedade civil.

§ 9º

Para fins do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput :

I

o apoio se restringirá ao agente econômico audiovisual, assim compreendidas as pessoas jurídicas comprovadamente atuantes no setor audiovisual, em atividades que atendam à cadeia produtiva nas etapas de pré-produção, produção, pós-produção e distribuição; e

II

serão consideradas despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas de que trata o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 195, de 2022.

§ 10

Para fins do disposto na alínea "d" do inciso IV do caput :

I

poderão ser compreendidas na categoria de apoio à distribuição de produções audiovisuais nacionais as exibições realizadas em circuitos de salas de cinema comerciais, em salas públicas, em circuitos alternativos e em projetos de distribuição de impacto, e as ações de comercialização nos segmentos de TV aberta, TV por assinatura e streaming e nos demais segmentos de mercado; e

II

o apoio se restringirá a:

a

empresas produtoras brasileiras independentes, conforme o disposto no inciso XIX do caput do art. 2º da Lei nº 12.485, de 2011 ; e

b

empresas distribuidoras constituídas sob as leis brasileiras, com administração no País, com setenta por cento do capital social total e votante de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, e que não sejam controladoras, controladas ou coligadas a programadoras, empacotadoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 12.485, de 2011 .

Art. 3º, §2º, VII do Apoio ao Setor Cultural - Decreto 11.525 /2023