Artigo 27, Parágrafo 1, Inciso I do Apoio ao Setor Cultural | Decreto nº 11.525 de 11 de Maio de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Para fins do disposto neste Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos no âmbito do ente federativo, observado o disposto na Lei Complementar nº 195, de 2022 , neste Decreto, nos regulamentos e nas instruções normativas e orientações editadas pelo Ministério da Cultura.
§ 1º
O Ministério da Cultura, com a orientação da Advocacia-Geral da União, produzirá material de orientação e padronização que conterá:
I
minutas de editais para diferentes modalidades de fomento;
II
minutas de instrumentos de contratualização, quando houver obrigação futura, conforme o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023;
III
minutas de recibos, quando se tratar de premiação, sem obrigação futura;
IV
minutas de relatórios de prestação de informações e de pareceres técnicos de análise desses relatórios, conforme o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023 ; e
V
minutas de outros instrumentos técnicos e jurídicos necessários à execução dos recursos.
§ 2º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar as minutas de orientação e padronização de que trata o § 1º.