Artigo 26, Inciso V do Apoio ao Setor Cultural | Decreto nº 11.525 de 11 de Maio de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I
apresentar a documentação necessária para a aprovação do plano de ação na forma prevista neste Decreto;
II
apresentar o plano de ação ao Ministério da Cultura;
III
fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura, e apresentar as devidas comprovações;
IV
executar o plano de ação conforme aprovado pelo Ministério da Cultura e informar e justificar eventuais remanejamentos no relatório de gestão;
V
promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos;
VI
realizar chamadas públicas, observado o disposto neste Decreto;
VII
analisar, aprovar e acompanhar a execução dos projetos selecionados;
VIII
recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários;
IX
encaminhar ao Ministério da Cultura:
a
relatórios parciais de cumprimento do plano de ação, quando solicitados; e
b
relatório final de gestão;
X
zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;
XI
respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura; e
XII
instaurar tomada de contas especial nos projetos contemplados e aplicar eventuais sanções, quando necessário.