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Artigo 24, Inciso II do Apoio ao Setor Cultural | Decreto nº 11.525 de 11 de Maio de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.

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Art. 24

Encerrado o prazo de execução dos recursos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, por meio da plataforma Transferegov.br, o relatório final de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução dos recursos recebidos, inclusive os relativos ao percentual de operacionalização de que trata o Capítulo X, acompanhado dos seguintes documentos:

I

lista dos editais lançados pelo ente federativo, com os respectivos links de publicação em diário oficial;

II

publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nome do projeto e valor do projeto;

III

comprovante de devolução do saldo remanescente; e

IV

outros documentos solicitados pelo Ministério da Cultura relativos à execução dos recursos.

§ 1º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo de vinte e quatro meses, contado da data da transferência do recurso pela União, para o envio das informações relativas ao relatório final de gestão.

§ 2º

A responsabilidade pelo envio do relatório final de gestão no prazo estabelecido é do gestor competente, garantida a fidedignidade das informações.

§ 3º

O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a apresentação, pelos entes federativos, de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução.

§ 4º

O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo, requerer e estabelecer prazo para o envio de relatórios parciais para averiguação de possíveis irregularidades e avaliação qualitativa das ações.

§ 5º

Os parâmetros estabelecidos pelo gestor local, conforme o disposto no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 195, de 2022, serão informados no relatório final de gestão.

§ 6º

O Ministério da Cultura editará comunicados com orientações para o preenchimento do relatório de gestão final.

§ 7º

Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o estabelecimento de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias, observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023.

§ 8º

Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo ente responsável pela realização do chamamento público.

Art. 24, II do Apoio ao Setor Cultural - Decreto 11.525 /2023