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Artigo 22, Parágrafo Único do Apoio ao Setor Cultural | Decreto nº 11.525 de 11 de Maio de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.

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Art. 22

Encerrado o período de execução dos recursos recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, os saldos remanescentes nas contas específicas abertas pelos entes federativos para a execução dos seus respectivos planos de ação serão restituídos ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único

A devolução dos recursos de que trata o caput corresponderá à totalidade do saldo existente em conta, incluídos os ganhos obtidos com aplicações financeiras e não utilizados.

Art. 22, Parágrafo Único do Apoio ao Setor Cultural - Decreto 11.525 /2023