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Artigo 14, Inciso II do Apoio ao Setor Cultural | Decreto nº 11.525 de 11 de Maio de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.

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Art. 14

O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do disposto neste Decreto oferecerá medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , de modo a contemplar:

I

no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação;

II

no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e

III

no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.

§ 1º

Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de que trata o inciso II do caput :

I

a Língua Brasileira de Sinais - Libras;

II

o sistema Braille;

III

o sistema de sinalização ou comunicação tátil;

IV

a audiodescrição;

V

as legendas; e

VI

a linguagem simples.

§ 2º

Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras:

I

adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;

II

utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;

III

medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;

IV

contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou

V

oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.

§ 3º

O material de divulgação dos produtos culturais resultantes do projeto, da iniciativa ou do espaço será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.

Art. 14, II do Apoio ao Setor Cultural - Decreto 11.525 /2023