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Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso II do Apoio ao Setor Cultural | Decreto nº 11.525 de 11 de Maio de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.

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Art. 11

A execução dos recursos de que trata este Decreto pelos entes federativos ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023.

§ 1º

As contas bancárias de que trata o § 2º do art. 7º possuirão aplicação automática que gerará rendimentos de ativos financeiros, os quais poderão ser aplicados para a consecução do objeto do plano de ação, dispensada a necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura.

§ 2º

É vedada a utilização dos recursos, pelos entes federativos, para o custeio exclusivo de suas políticas e de seus programas regulares de apoio à cultura e às artes, permitida a suplementação de editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já existentes que mantenham correlação com o disposto neste Decreto, observadas as seguintes condições:

I

será mantido, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o mesmo valor aportado em edição anterior; e

II

serão identificados nos instrumentos os recursos utilizados para suplementação.

§ 3º

Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos exibirão as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura.

Art. 11, §2º, II do Apoio ao Setor Cultural - Decreto 11.525 /2023