Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso VII do Decreto nº 11.518 de 4 de Maio de 2023
Altera o Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, que institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º O PNF 2022-2050 será revisado em periodicidade máxima de quatro anos, com exceção da primeira revisão, que ocorrerá até 31 de dezembro de 2023." (NR) " Art. 5º Fica instituído o CONFERT, órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR) "Art. 6º (...) I - aprovar o PNF 2022-2050 e suas revisões periódicas e estabelecer orientações para sua implementação;
II
editar normas para detalhamento, implementação e acompanhamento do PNF 2022-2050; (...) IX - disseminar as políticas, os planos e as ações relativos ao campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, dentre os quais os resultados obtidos pelo CONFERT e pelo PNF 2022-2050; (...)" (NR) " Art. 8º O CONFERT será composto pelos seguintes membros:
I
o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II
o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
III
o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV
o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V
o Ministro de Estado da Fazenda;
VI
o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII
o Ministro de Estado de Minas e Energia;
VIII
o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
IX
o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
X
o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; e
XI
o Presidente da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. (...) § 2º Os membros de que tratam os incisos I a VII do caput serão substituídos pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou pelo Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta.
§ 3º
Os membros suplentes de que tratam os incisos VIII a XI do caput serão indicados pelos titulares das entidades representadas.
§ 4º
Os membros do CONFERT serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 5º
O Presidente do CONFERT encaminhará ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CONFERT." (NR) " Art. 9º A Secretaria-Executiva do CONFERT será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Parágrafo único
Caberá à Secretaria-Executiva do CONFERT:
I
prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do CONFERT;
II
convocar os membros do Plenário e das Câmaras Técnicas para as reuniões;
III
subsidiar tecnicamente a atuação do CONFERT;
IV
encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CONFERT;
V
coordenar os grupos de trabalho que forem instituídos;
VI
consolidar os trabalhos das Câmaras Técnicas e dos grupos de trabalho instituídos no âmbito do CONFERT, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu;
VII
encaminhar as minutas de atos normativos para análise do Plenário;
VIII
praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CONFERT, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos outros membros do CONFERT;
IX
registrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos internos para publicação pela Casa Civil da Presidência da República; e
X
receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CONFERT, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação. " (NR) "Art. 10 (...) § 4º O Presidente do CONFERT poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I
representantes de órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distrital e municipais;
II
personalidades de notório conhecimento do tema;
III
entidades representativas do setor de fertilizantes; e
IV
outros atores relevantes, de acordo com avaliação de conveniência e oportunidade pelo CONFERT." (NR) "Art. 11 (...) I - Câmara Técnica de Produção de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;
II
Câmara Técnica de Uso e Aplicação de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;
III
Câmara Técnica de Assuntos Agrícolas;
IV
Câmara Técnica de Cadeias Emergentes;
V
Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade Ambiental; e
VI
Câmara Técnica de Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura e Logística. (...) § 3º A Câmara Técnica prevista no inciso I do caput será coordenada por membro indicado pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 4º
As Câmaras Técnicas previstas nos incisos II e III do caput serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 5º
As Câmaras Técnicas previstas nos incisos IV a VI do caput serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR)