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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.518 de 4 de Maio de 2023

Altera o Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, que institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.

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Art. 1º

O Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º O PNF 2022-2050 será revisado em periodicidade máxima de quatro anos, com exceção da primeira revisão, que ocorrerá até 31 de dezembro de 2023." (NR) " Art. 5º Fica instituído o CONFERT, órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR) "Art. 6º (...) I - aprovar o PNF 2022-2050 e suas revisões periódicas e estabelecer orientações para sua implementação;

II

editar normas para detalhamento, implementação e acompanhamento do PNF 2022-2050; (...) IX - disseminar as políticas, os planos e as ações relativos ao campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, dentre os quais os resultados obtidos pelo CONFERT e pelo PNF 2022-2050; (...)" (NR) " Art. 8º O CONFERT será composto pelos seguintes membros:

I

o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II

o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

III

o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV

o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

V

o Ministro de Estado da Fazenda;

VI

o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII

o Ministro de Estado de Minas e Energia;

VIII

o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

IX

o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

X

o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; e

XI

o Presidente da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. (...) § 2º Os membros de que tratam os incisos I a VII do caput serão substituídos pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou pelo Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta.

§ 3º

Os membros suplentes de que tratam os incisos VIII a XI do caput serão indicados pelos titulares das entidades representadas.

§ 4º

Os membros do CONFERT serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 5º

O Presidente do CONFERT encaminhará ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CONFERT." (NR) " Art. 9º A Secretaria-Executiva do CONFERT será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Parágrafo único

Caberá à Secretaria-Executiva do CONFERT:

I

prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do CONFERT;

II

convocar os membros do Plenário e das Câmaras Técnicas para as reuniões;

III

subsidiar tecnicamente a atuação do CONFERT;

IV

encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CONFERT;

V

coordenar os grupos de trabalho que forem instituídos;

VI

consolidar os trabalhos das Câmaras Técnicas e dos grupos de trabalho instituídos no âmbito do CONFERT, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu;

VII

encaminhar as minutas de atos normativos para análise do Plenário;

VIII

praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CONFERT, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos outros membros do CONFERT;

IX

registrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos internos para publicação pela Casa Civil da Presidência da República; e

X

receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CONFERT, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação. " (NR) "Art. 10 (...) § 4º O Presidente do CONFERT poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I

representantes de órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distrital e municipais;

II

personalidades de notório conhecimento do tema;

III

entidades representativas do setor de fertilizantes; e

IV

outros atores relevantes, de acordo com avaliação de conveniência e oportunidade pelo CONFERT." (NR) "Art. 11 (...) I - Câmara Técnica de Produção de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;

II

Câmara Técnica de Uso e Aplicação de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;

III

Câmara Técnica de Assuntos Agrícolas;

IV

Câmara Técnica de Cadeias Emergentes;

V

Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade Ambiental; e

VI

Câmara Técnica de Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura e Logística. (...) § 3º A Câmara Técnica prevista no inciso I do caput será coordenada por membro indicado pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 4º

As Câmaras Técnicas previstas nos incisos II e III do caput serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 5º

As Câmaras Técnicas previstas nos incisos IV a VI do caput serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR)

Art. 1º, §4º do Decreto 11.518 /2023