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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 11.510 de 28 de Abril de 2023

Institui o Comitê Interministerial de Coordenação, Planejamento e Acompanhamento das Ações de Desintrusão de Terras Indígenas .

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Art. 5º

O Comitê Interministerial poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar assuntos específicos e articular soluções para assuntos específicos relacionados.

Parágrafo único

Os grupos de trabalho:

I

serão compostos por representantes de órgãos e entidades de que trata o caput do art. 3º; e

II

funcionarão em número de cinco simultaneamente.

Art. 5º, Parágrafo Único, II do Decreto 11.510 /2023