Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.510 de 28 de Abril de 2023
Institui o Comitê Interministerial de Coordenação, Planejamento e Acompanhamento das Ações de Desintrusão de Terras Indígenas .
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, conforme cronograma a ser estabelecido em sua primeira reunião e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Coordenador, mediante solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3º
Os membros do Comitê Interministerial e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.