JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 11.510 de 28 de Abril de 2023

Institui o Comitê Interministerial de Coordenação, Planejamento e Acompanhamento das Ações de Desintrusão de Terras Indígenas .

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Comitê Interministerial é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

do Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará;

II

da Advocacia-Geral da União;

III

da Casa Civil da Presidência da República;

IV

do Ministério das Comunicações;

V

do Ministério da Defesa;

VI

do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VII

do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VIII

do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IX

do Ministério da Igualdade Racial;

X

do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XI

do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XII

do Ministério de Minas e Energia;

XIII

Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIV

Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Saúde Indígena;

XV

da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;

XVI

da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

XVII

da Agência Nacional de Mineração - ANM;

XVIII

da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

XIX

da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;

XX

do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XXI

do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

XXII

do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 1º

Serão convidados para participar do Comitê Interministerial, sem direito a voto, representante dos seguintes órgãos e entidades:

I

um do Ministério Público Federal;

II

um da Defensoria Pública da União;

III

um da Associação Brasileira de Antropologia; e

IV

um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil.

§ 2º

O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento na matéria em deliberação, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º

Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º

Os membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

Art. 3º, §1º, I do Decreto 11.510 /2023